MTEC Energia

Fundamentação Legal da NR-10


(inciso IV do art. 6º do Decreto n° 10.411, de 2020)

A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), de 10 de outubro de 1988, em seu art. 7º, inc. XXII, estabeleceu que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

A CLT, instituída pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com modificação de redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, define no Título II, Capítulo V - Da Segurança e da Medicina Do Trabalho – em seu art. 155, inc. I, que incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos desse Capítulo, especialmente os referidos no art. 200.

Em decorrência dessa previsão, em 08 de junho de 1978, o extinto Ministério do Trabalho aprovou 28 Normas Regulamentadoras (NR), por meio da publicação da Portaria MTb nº 3.214, de maneira a regulamentar as disposições do Capítulo V, Título II, da CLT, relativas à segurança e medicina do trabalho.

Dentre as normas então publicadas, encontra-se a NR 10, regulamentando as disposições do art. 179, da seção IX - das Instalações Elétricas da CLT, que define que o então Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia.

Ademais, o Decreto n.º 7.602, de 07 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho(PNSST), também reitera a competência normativa em matéria de segurança e saúde no trabalho do órgão trabalhista.

Todos esses dispositivos legais estabelecem expressamente a competência do extinto Ministério do Trabalho (MTb), atualmente MTP, por meio da STRAB, para elaborar e revisar as NR de segurança e saúde no trabalho.

As NR são regulamentos técnicos de observância obrigatória em todos os locais de trabalho e têm por objetivo estabelecer obrigações quanto à adoção de medidas que garantam trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho.

A construção desses regulamentos é realizada pelo MTP, adotando os procedimentos preconizados pela OIT, que recomenda o uso do Sistema Tripartite Paritário (governo, trabalhadores e empregadores) para discussão e elaboração de normas na área de segurança e saúde no trabalho.

No que tange aos compromissos internacionais assumidos pelo país, que tenham interface com a regulamentação em SST, destaca-se a ratificação da Convenção nº 155 - Segurança e Saúde dos Trabalhadores, da OIT, cujo texto consolidado consta no Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019.

Cumpre destacar o disposto na Convenção nº 155 da OIT a qual determina que o país deve instituir uma política nacional em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho. Há três exigências para essa política: primeiramente, há de ser coerente; em segundo lugar, deve ser colocada em prática e finalmente deve ser reexaminada periodicamente. Assim, os artigos 4 e 8 da Convenção nº 155 dispõem que (grifos nossos):

Artigo 4 
1. Todo Membro deverá, em consulta às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e levando em conta as condições e a prática nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho.
2. Essa política terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho, tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho.  

................. 

Artigo 8 
Todo Membro deverá adotar, por via legislativa ou regulamentar ou por qualquer outro método de acordo com as condições e a prática nacionais, e em consulta às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, as medidas necessárias para tornar efetivo o artigo 4 da presente Convenção.

Nesse contexto, considerando as competências atribuídas pelo legislador para regulamentação das questões de SST, bem como os compromissos internacionais assumidos, foi instituída, por meio da Portaria SSST nº 2, de 10 de abril de 1996, pelo então Ministério do Trabalho, a Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), instância responsável pela discussão das Normas Regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho.

Desde então, todas as NR passaram a ser construídas a partir do diálogo entre representantes de governo, de trabalhadores e empregadores, o que possibilitou acompanhamento dinâmico da evolução das relações e processos de trabalho.

Em 2019, com a publicação do Decreto nº 9.759, de 11 de abril, que extinguiu e estabeleceu diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal, a CTPP foi formalmente extinta em 28 de junho de 2019. Entretanto, tal Comissão foi reestruturada por meio do Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo, desde então, coordenada pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

Desta forma, conclui-se que o Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Secretaria de Trabalho, possui competência legal para elaborar e revisar as NR de segurança e saúde no trabalho. Destarte, fica claro, conforme Convenção n° 155 da OIT, que o processo normativo operacionalizado por este órgão é devidamente embasado nas consultas às organizações representantes de empregadores e trabalhadores, realizadas mediante CTPP, resultando nas Portarias que criem ou alterem normas de segurança e saúde dos trabalhadores.

Além da competência na seara trabalhista acima exposta, outros órgãos, agências ou entidades também possuem competência sobre o tema energia elétrica, destacando-se a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), autarquia em regime especial vinculada ao Ministério de Minas e Energia, que foi criada para regular o setor elétrico brasileiro, por meio da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e do Decreto nº 2.335, de 06 de outubro de 1997.

No que tange à competência regulatória da ANEEL, destacam-se três modalidades de regulação que são praticadas pela Agência: 

  • regulação técnica de padrões de serviço (geração, transmissão, distribuição e comercialização);
  • regulação econômica (tarifas e mercado); e
  • regulação dos projetos de pesquisa e desenvolvimento (P&D) e eficiência energética.

A partir disso, cabe esclarecer que a ANEEL não tem competência complementar ou mesmo concorrente quanto ao problema regulatório ora tratado.

Ainda assim, a ANEEL cita em suas resoluções a necessidade de atendimento às normas regulamentadoras aplicáveis ao caso regulado, fortalecendo assim a aplicabilidade da NR 10 junto a seus regulados. Cita-se, como exemplo, a Resolução Normativa nº 797, de 12 de dezembro de 2017, da ANEEL, que estabelece os procedimentos para o compartilhamento de infraestrutura de Concessionárias, Permissionárias de Energia Elétrica com agentes do mesmo setor, com agentes dos setores de Telecomunicações, Petróleo, Gás, com a Administração Pública direta ou indireta e com demais interessados. O art. 5º desse regulamento informa que no compartilhamento devem ser observadas as normas regulamentadoras aplicáveis.

Fonte: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/relatorios-de-air-1/relatorio-air-nr-10.pdf

RELATÓRIO ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
NORMA REGULAMENTADORA Nº 10 - Segurança no Trabalho em Instalações e Serviços em Eletricidade

MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA
Secretaria de Trabalho Subsecretaria de Inspeção do Trabalho
Emerson Tormann

Técnico Industrial em Elétrica e Eletrônica com especialização em Tecnologia da Informação e Comunicação. Editor chefe na Atualidade Política Comunicação e Marketing Digital Ltda. Jornalista e Diagramador - DRT 10580/DF. Sites: https://etormann.tk e https://atualidadepolitica.com.br

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