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Parecer sobre Contribuição Sindical




DIREITO DO TRABALHO - LEI 13.467/2017

Imposto Sindical é facultativo. Pela legislação trabalhista, de acordo com a nova lei trabalhista em vigor, os empregados precisam decidir prévia e expressamente (por escrito) e não de modo tácito, se desejam contribuir com o imposto sindical (um dia de trabalho por ano).

Não há amparo legal para os sindicatos cobrarem tal imposto mesmo que convencionado em acordo coletivo. É necessário a manifestação do trabalhador de modo expresso, por escrito, indicando que deseja ser descontado o valor de um dia de trabalho em seu salário. A legislação é omissa quanto à abrangência ser coletiva ou individual. Isso não invalida o dispositivo legal, pois a Contribuição Sindical não é item a ser discutido em Assembleia.  Ela apenas trata de assuntos referentes a relação de trabalho e emprego.

Há um posicionamento pacífico de que nenhuma decisão coletiva em Assembleia pode suprimir ou reduzir o direito do trabalhador de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial. A decisão de contribuir parte do trabalhador para o Sindicato e é uma decisão individual que deve ser formalizada expressamente.

Se o Sindicato insistir em descontar o imposto sindical do trabalhador sem sua anuência explícita, deverá devolver o que foi cobrado com juros através de uma ação Civil Pública e ainda responder pelos crimes de apropriação indébita e prática antissindical.

Por outro lado, aquele trabalhador que decidir contribuir poderá usufruir dos benefícios gerados por acordos e convenções coletivas. Em casos em que o trabalhador necessitar de assistência, estará amparado pela assessoria jurídica do sindicato e assim por diante.

Logo, aqueles que não se manifestarem explicitamente em favor do sindicato deverão buscar seus direitos por conta própria e não poderão, em tese, usufruir de aumentos de salário, planos de saúde e descontos oferecidos a sua categoria profissional.


Da redação por Emerson Tormann
Emerson Tormann

Técnico Industrial em Elétrica e Eletrônica com especialização em Tecnologia da Informação e Comunicação. Editor chefe na Atualidade Política Comunicação e Marketing Digital Ltda. Jornalista e Diagramador - DRT 10580/DF. Sites: https://etormann.tk e https://atualidadepolitica.com.br

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