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CFT dá desconto a profissional recém formado inscrito no CadÚnico


CFT concede desconto a profissional recém formado e inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal



RESOLUÇÃO Nº 198, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022

Inclui dispositivo na Resolução nº 195, de 10 de outubro de 2022, e estabelece os valores das anuidades para o profissional recém formado e inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal nos termos previsto no art. 6º da Lei nº 8.742/1993 e do Decreto nº 11.016/2022 para o ano de 2023.

O PRESIDENTE do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Extraordinária nº 23, realizada no dia 27 de outubro de 2022, e

Considerando a Lei nº 12.514 de 28 de outubro de 2011, que dispõe, dentre outras matérias, acerca das contribuições devidas aos conselhos profissionais;

Considerando a necessidade de manter informados os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais sobre os valores de anuidades, TRT e taxas para o ano de 2023, que norteiam a composição do orçamento de cada CRT;

Considerando que compete ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais estabelecer os valores das taxas, anuidades e TRT, de acordo com o inciso XI do art. 8º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018;

Considerando que o indicador do INPC/IBGE no período de 1º de setembro de 2021 a 31 de agosto de 2022 é de 8,82% (oito vírgula oitenta e dois por cento);

Considerando o art. 6º da Lei nº 8.742/1993 e o Decreto nº 11.016/2022 Regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

Considerando a Resolução 195/2022. resolve:

Art. 1º. O artigo 2º da Resolução nº 195, de 10 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 2º. ...

...

VI. a anuidade, com redução de 90% (noventa por cento), será devida pelos profissionais formados há menos de 1 (um) ano e inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal previsto no art. 6º da Lei nº 8.742/1993 e do Decreto nº 11.016/2022 que Regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, limitado à primeira anuidade, devendo o profissional apresentar declaração de inscrição no Cadastro Único.

...

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH
Emerson Tormann

Técnico Industrial em Elétrica e Eletrônica com especialização em Tecnologia da Informação e Comunicação. Editor chefe na Atualidade Política Comunicação e Marketing Digital Ltda. Jornalista e Diagramador - DRT 10580/DF. Sites: https://etormann.tk e https://atualidadepolitica.com.br

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