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Mesmo que um engenheiro diga que não, TÉCNICOS INDUSTRIAIS podem!

Mulheres são minoria e discriminadas nas áreas de engenharia

Mesmo que um engenheiro diga que não, TÉCNICOS INDUSTRIAIS podem emitir laudos, pareceres, fazer inspeção, vistoria, avaliação, projeto, perícia, monitoramento, auditoria, arbitragem, assistência, assessoria, consultoria, etc.


Por Emerson F. Tormann*


Técnicos industriais e agrícolas POSSUEM um subconjunto das atribuições dos engenheiros. Atuam no mesmo campo do conhecimento e com as mesmas competências e atribuições compartilhadas entre ambos profissionais.

Com maior ênfase nas atividades práticas, que exigem dinamismo na resolução de problemas de ordem funcional, os técnicos complementam as atividades exercidas por engenheiros. Estes profissionais passam boa parte do período acadêmico em laboratório, fazendo testes e medições com instrumentos e ferramentas usadas no dia-a-dia das empresas. São instigados e estimulados a pensarem no problema de diversas formas. Solucionando-os da melhor maneira possível, com poucos recursos, sustentavelmente, inventivamente, usando a criatividade, podendo até improvisar de acordo com a dificuldade. Já os engenheiros recebem uma formação mais voltada a pesquisa e desenvolvimento de projetos. Com cálculos mais complexos devido a sua base matemática mais detalhada.

As resoluções do CONFEA 1010/2005, 1057/20141073/2016 abrem as portas para que os técnicos sigam aprimorando o conhecimento e adquirindo mais atribuições. Não o engessam ou impedem seu progresso. E de fato, no caso dos engenheiros, a atribuição não consta em lei, e sim em Resolução do CONFEA (Nº 345, de 27/07/1990). Por tudo isso volto a afirmar:

Técnicos Industriais de Grau Médio (Lei Nº 5.524, de 05 de novembro de 1968) podem emitir laudos de acordo com o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985 (alterado pelo decreto nº 4.560, de 30 de dezembro de 2002) e conforme publicado pelo CONFEA - Conselho Federal de Engenharia e Agronomia na Resolução N° 1.057 de 31 de julho de 2014 / D.O.U. - Diário Oficial da União do dia 07 de agosto de 2014, seção 1, página 215 e Resolução N° 1073 de 19 de abril de 2016 em sua Seção IV, art. 7°.

Resolução 1.073/16: Art. 7º. A extensão da atribuição inicial de atividades, de competências e de campo de atuação profissional no âmbito das profissões fiscalizadas pelo Sistema CONFEA/CREA será concedida aos profissionais registrados adimplentes, mediante análise do projeto pedagógico de curso comprovadamente regular, junto ao sistema oficial de ensino brasileiro, nos níveis de formação profissional discriminados no art. 3o, cursados com aproveitamento, e por suplementação curricular comprovadamente regular, dependendo de decisão favorável das câmaras especializadas pertinentes à atribuição requerida.

Resolução 1.057/14: Art. 1º. Revogar a Resolução nº 262, de 28 de julho de 1979, publicada no D.O.U. de 6 de setembro de 1979 - Seção I - Parte II - págs. 4.968/4.969, a Resolução nº 278, de 27 de maio de 1983, publicada no D.O.U de 3 de junho 1983 - Seção I - pág. 9.476 e o art. 24 da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, publicada no D.O.U. de 31 de julho de 1973.
                                   Art. 2°. Aos técnicos industriais e agrícolas de nível médio ou de 2° Grau serão atribuídas às competências e as atividades profissionais descritas pelo Decreto nº 90.922, de 1985, respeitados os limites de sua formação.

Resolução 1.010/05: Art. 10º. A extensão da atribuição inicial de título profissional, atividades e competências na categoria profissional Engenharia, em qualquer dos respectivos níveis de formação profissional será concedida pelo Crea em que o profissional requereu a extensão, observadas as seguintes disposições: § 1º A extensão da atribuição inicial decorrerá da análise dos perfis da formação profissional adicional obtida formalmente, mediante cursos comprovadamente regulares, cursados após a diplomação, devendo haver decisão favorável da(s) câmara(s) especializada(s) envolvida(s).

Conselho Profissional dos Técnicos

Os profissionais de engenharia com formação técnica - Lei 5.524 de 05 de novembro de 1968, que outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no âmbito da engenharia - criaram seu próprio conselho e a partir do ano de 2018  passaram a ser registrados no Conselho Federal do Técnicos - CFT.

A Lei nº 13.369 de 26 março de 2018 cria o Conselho Federal dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais - CRT e faz deste o órgão responsável pela fiscalização dos Profissionais Técnicos. Partindo desta Lei e tudo o que foi regulamentado anteriormente, pode-se afirmar que Técnicos Industriais podem realizar atividades de engenharia respeitados os limites de suas atribuições profissionais em cada área de sua formação e conhecimento. 

Respaldado em tudo o que foi apresentado acima, todo e qualquer cidadão que insistir na declaração de que o Técnico Industrial registrado em conselho não pode exercer atividades privativas e compartilhadas de engenharia, com a justificativa do exercício ilegal da profissão, estará incorrendo no crime de calúnia previsto no art. 138 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, por estar imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

Também estará incorrendo noutro crime previsto em Lei, a saber, o inciso XLI do artigo 5º, promulgado pela Constituição Federal de 1988 que define o seguinte:

Art 5º, XLI, CF – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais

Dessa maneira, é por meio do inciso XLI do Artigo 5º da Constituição, que a punição de condutas que possam ferir os direitos e liberdades fundamentais é definida e, novamente, o cidadão que teimar em dizer que o Técnico Industrial não tem atribuição para exercer atividades de engenharia estará incorrendo no crime de discriminação por querer diminuir e desqualificar as atribuições e habilitação profissional conferidas por lei federal aos técnicos industriais.

Induzir a sociedade ao erro pode configurar um crime ainda mais grave visto que esta é uma atitude atentatória ao país, colocando em risco a nação por disseminar a desinformação, e de má fé por contrariar o código de ética profissional e as regras de conduta estabelecidas nos regulamentos de engenharia e legislação vigente.

Definições:
  1. VISTORIA é a constatação de um fato, mediante exame circunstanciado e descrição minuciosa dos elementos que o constituem, sem a indagação das causas que o motivaram. 
  2. ARBITRAMENTO é a atividade que envolve a tomada de decisão ou posição entre alternativas tecnicamente controversas ou que decorrem de aspectos subjetivos. 
  3. AVALIAÇÃO é a atividade que envolve a determinação técnica do valor qualitativo ou monetário de um bem, de um direito ou de um empreendimento. 
  4. PERÍCIA é a atividade que envolve a apuração das causas que motivaram determinado evento ou da asserção de direitos. 
  5. AUDITORIA é o conjunto de procedimentos voltados à análise da conformidade técnica e legal de um empreendimento ou serviço de engenharia e/ou arquitetura, de acordo com normas técnicas e jurídicas vigentes.
  6. PARECER  TÉCNICO é a opinião, conselho ou esclarecimento técnico emitido por um profissional legalmente habilitado sobre assunto de sua especialidade.
  7. RELATÓRIO é a peça escrita, na qual o profissional habilitado relata o que observou, dá as suas conclusões e emite recomendações.
  8. INSPEÇÃO PREDIAL é a análise isolada ou combinada das condições técnicas, de uso e de manutenção da edificação. Análise diagnóstica de uma edificação, quanto aos seus aspectos técnicos, de uso e de manutenção, que resulta num laudo. A inspeção predial, a depender do seu nível, pode ser realizada por um profissional ou por uma equipe multidisciplinar e pode fundamentar as suas conclusões em observações visuais ou em resultados de exames laboratoriais ou de medições realizadas com o uso de equipamentos.
  9. LAUDO TÈCNICO é a peça na qual o profissional habilitado relata o que observou e dá as suas conclusões ou avalia o valor de coisas ou direitos, fundamentadamente.
Atualizado em 09/02/2021

* Emerson F. Tormann é formado em Eletrônica pela Escola Técnica Santo Inácio de Porto Alegre / RS e tem desenvolvido atividades nas áreas de elétrica, eletrônica e informática desde o final dos anos 80. O conjunto dessas prerrogativas, somado à competência no campo das telecomunicações, proporcionou ao profissional tornar-se um especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC.
Emerson Tormann

Técnico Industrial em Elétrica e Eletrônica com especialização em Tecnologia da Informação e Comunicação. Editor chefe na Atualidade Política Comunicação e Marketing Digital Ltda. Jornalista e Diagramador - DRT 10580/DF. Sites: https://etormann.tk e https://atualidadepolitica.com.br

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