MTEC Energia

Impostos, Energia Solar e Veículos Elétricos

Jornalista Por José Marcos Domingues
#Legislação e #Tributos 


Agentes econômicos medem a carga tributária e a levam em consideração em escolhas que produzem efeitos generalizados na economia e na vida das pessoas. O direito tributário pode contribuir para o desenvolvimento, pois a tributação, além de arrecadatória de recursos para o gasto público (fiscalidade), é instrumento de política pública orientadora das decisões econômicas (extrafiscalidade).

As finanças públicas são um filtro entre recursos e necessidades dos cidadãos contribuintes que financiam os investimentos estatais visando desenvolvimento bem planejado e sustentável. Energia limpa, como a solar, merece tributação favorecida, mediante "tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação" (art. 170, VI, da Constituição).

A indústria precisa criar tecnologias que garantam o progresso distribuído em forma de bem-estar. E a exploração das possibilidades da energia solar e eólica, das redes inteligentes ("smart grids") e dos veículos elétricos como vetores de desenvolvimento sustentável sem poluição e com maximização de recursos naturais graciosos e abundantes, merece o estímulo do Estado através de regulação, especialmente de tributação que não estorva a atividade econômica sustentável e dá retorno.

Energia limpa, como a solar, merece tributação favorecida, mediante tratamento diferenciado

Concentrando-se aqui no binômio energia solar/veículo elétrico face à simbiose específica que associa a capilarização da microgeração de energia elétrica e o consequente abastecimento daqueles automóveis, em especial os modernos veículos elétricos a bateria, mais vantajosos que os modelos híbridos, louve-se a legislação do IPI que exonera diversos equipamentos necessários à microgeração de energia solar, como placas fotovoltaicas.

Já o ICMS incide forte sobre o comércio desses bens (18%-19%), quando deveria isentar ou reduzir-se ao mínimo (7%-8%, alíquota da cesta básica). Outros exageros são o ICMS sobre distribuição de energia em geral que chega a 25% (SP) e até a 29% (RJ), quando energia é bem essencial, e o PIS-COFINS (5,94%!) - tudo repercutindo até nos microgeradores individuais de energia solar, num desestímulo míope à microgeração, que deveria ser incentivada (energia limpa e renovável, adensa a rede de distribuição e demanda o desenvolvimento tecnológico que sofistica e barateia progressivamente a indústria elétrica). Fora disso, a energia solar continuará alternativa e o Brasil, no atraso tecnológico.

Daí porque iniciativas como a do Convênio Confaz-ICMS 16/2015, em favor da "isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora" na forma da Res. Aneel 482/2012, trazem esperança de finanças públicas comprometidas com o desenvolvimento através da extrafiscalidade ambiental na tributação.

Quanto aos carros elétricos, a Res. Camex 97/2015 abriu exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul, que tributa em 35% os veículos importados em geral. Por exceção, no capítulo "Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas", por exemplo, reduziu-se a zero o imposto de importação para automóveis equipados unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, ou com energia proveniente de conversores eletroquímicos à base de hidrogênio (células de combustível), com autonomia de, no mínimo, 80 km.

Os modelos híbridos serão tributados entre zero e 7%, dependendo da potência e eficiência energética. Tais critérios combinam atenção ao valor do veículo e mérito ambiental respectivo; e há isenção ou redução de imposto na importação de veículo a ser montado no país, o que pode favorecer o mercado de trabalho doméstico.

Mas precisa ser alcançado para os veículos elétricos (caros e importados). Espera-se adequação da Tabela do IPI à TEC-Mercosul, pois ainda hoje não é específica [automóveis e bicicletas, e motocicletas caem nas classificações "outros" (respectivamente, 8703.24.90 - alíquota de 25%, a mesma dos automóveis mais poluentes, e 8711.20.90 - alíquota de 35%)].

Urge atualizar a legislação do IPI na esteira de projetos que tramitam no Senado prevendo isenção, como são o PLS 44/09 e o PLS 255/10 aprovados na Comissão de Assuntos Sociais em 2012, e o PLS 174/2014 aprovado na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle em 20/10/2015. Também cabe aperfeiçoar o PIS-Cofins, cuja alíquota básica é 3,65%, quando para os automóveis chega a 11,6%: pelo menos os veículos elétricos mereceriam alíquota zero como incentivo ao seu desenvolvimento no Brasil.

ICMS e IPVA podem responder adequadamente à necessidade de estimular a tecnologia veicular elétrica: atualmente no comércio aplicam-se as alíquotas comuns de 18% a 19%. Poucos Estados favorecem os VEs com alíquotas reduzidas de IPVA (MS, SP e RJ) nem isenções (RS, MA, PI, CE, RN, PE e SE). Para estímulo aos carros elétricos, o ICMS deveria ser trazido a 7%-8% que é a alíquota que incide sobre a cesta básica; e o IPVA deveria ser zerado, ou minimizado a 0,5% como faz o Rio de Janeiro.

Menos imposto em áreas incipientes ainda sem arrecadação não desequilibra o Tesouro e contribui para o crescimento. Promove um meio ambiente sem emissões, mérito da energia solar e do veículo elétrico, num círculo virtuoso de despoluição a otimizar pela tributação extrafiscal indutora de desenvolvimento sustentável, inovação tecnológica, geração de energia limpa e renovável, e novas oportunidades de trabalho. Legal e boa governança.

José Marcos Domingues é professor da Universidade Católica de Petrópolis, titular aposentado, doutor e livre docente (UERJ)

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Fonte: Valor Econômico
Emerson Tormann

Técnico Industrial em Elétrica e Eletrônica com especialização em Tecnologia da Informação e Comunicação. Editor chefe na Atualidade Política Comunicação e Marketing Digital Ltda. Jornalista e Diagramador - DRT 10580/DF. Sites: https://etormann.tk e https://atualidadepolitica.com.br

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