MTEC Energia

LEI Nº 5.485, DE 08 DE JUNHO DE 2015



ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 5.485, DE 08 DE JUNHO DE 2015
DODF Nº 116 DE 18 DE JUNHO DE 2015
(Autoria do Projeto: Deputado Rôney Nemer)
Estabelece princípios, diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a política de assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitação de interesse social.
A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
CAPÍTULO I
DE PRINCÍPIOS, CONCEITOS E DIRETRIZES
Seção I
De Princípios e Objetivos
Art. 1º A política de assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitação de interesse social atende aos seguintes princípios:
I – garantia do direito à assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitação de interesse social, como parte integrante do direito social à moradia previsto no art.  da Constituição Federal, consoante o especificado no art. Vr, da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, e conforme estabelecido no art.  da Lei federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008;
II – assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitação de interesse social, a qual abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária e edilícia de habitação;
III – otimização e qualificação do uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção de habitação;
IV – formalização do processo de edificação, reforma ou ampliação de habitação perante o poder público do Governo do Distrito Federal;
V – não ocupação das áreas de risco e de interesse ambiental;
VI – qualificação da moradia, em consonância com a legislação urbanística e ambiental distrital e federal; VII – promoção da inovação tecnológica e da democratização do conhecimento, mediante formulação de metodologias de caráter participativo;
VIII – promoção da regularização urbanística, fundiária e edilícia;
IX – promoção da transparência, da publicidade e do controle social da assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitação de interesse social, por meio da divulgação periódica, em jornal de grande circulação no Distrito Federal, na rede mundial de computadores e em local visível nas administrações regionais.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 2º A política de assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitação de interesse social do Distrito Federal é implementada de acordo com as seguintes diretrizes: I – compatibilidade com a implementação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, dos planos de desenvolvimento local, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e do sistema de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, estabelecidos pelos arts. 316 a 326 da Lei Orgânica do Distrito Federal; II – promoção de cooperação, convênios ou termos de parcerias com todas as esferas de governo, organizações multilaterais, organizações não governamentais, empresas, institutos de pesquisa e demais atores relevantes para a implementação dessa política;
III – busca de inovação tecnológica na construção civil, com apoio à pesquisa, ao desenvolvimento, à divulgação e à promoção do uso de tecnologias que beneficiem o uso de energias renováveis; IV – estímulo à participação pública e privada nas discussões nacionais e internacionais de relevância sobre o tema da assistência técnica;
V – utilização de instrumentos econômicos, tais como isenções, subsídios e incentivos tributários e financiamentos, visando subsidiar a política de assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitação de interesse social;
VI – obediência a critérios de eficiência energética, conforto e sustentabilidade ambiental, promovendo a arquitetura sustentável e a sustentabilidade e a eficiência de materiais;
VII – ampliação de áreas verdes nas áreas das edificações de habitação popular.
CAPÍTULO II
DAS ESTRATÉGIAS DE GESTÃO E PLANEJAMENTO
Art. 3º Têm direito à assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitação de interesse social:
I – prioritariamente as famílias de renda mensal de até três salários mínimos residentes em áreas urbanas e rurais, com recursos federais e distritais;
II – as famílias de renda mensal de até cinco salários mínimos residentes em áreas urbanas e rurais, com recursos do Distrito Federal;
§ 1º Têm prioridade no atendimento as famílias que tenham suas moradias implantadas em zonas habitacionais declaradas de interesse social ou relacionadas a programas habitacionais federais e distritais de interesse social;
§ 2º A seleção dos beneficiários finais dos serviços de assistência técnica e o atendimento direto a eles devem ocorrer por meio de sistemas de atendimento implantados pelos programas habitacionais no âmbito da política habitacional do Distrito Federal.
Art. 4º A assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitações de interesse social compreende as seguintes atividades técnicas:
I – elaboração de projetos de execução, reforma e ampliação da edificação;
II – acompanhamento da execução da obra para construção de habitação, reforma e ampliação; III – regularização das edificações já existentes;
IV – regularização fundiária e edilícia de habitação.
Parágrafo único. Em qualquer das atividades de atuação previstas neste artigo, é assegurada a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
Art. 5º A assistência técnica pública e gratuita para os projetos e a construção de habitação de interesse social deve ser prestada por profissionais no âmbito da engenharia, da agronomia e da arquitetura registrados e habilitados na entidade ou conselho profissional pertinente, para dar assistência técnica pública, da seguinte forma:
I – diretamente às famílias;
II – por meio de cooperativa;
III – por meio de associação de moradores;
IV – por meio de convênio;
V – por meio de outros grupos organizados que os representam;
VI – sob regime de mutirão.
§ 1º Podem prestar assistência técnica profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios públicos com atuação na área.
§ 2º É garantida a participação das entidades profissionais de arquitetos, engenheiros, agrônomos e respectivos técnicos na habilitação dos profissionais previstos neste artigo, mediante convênio ou termo de parceria com o ente público responsável.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Fica assegurado ao beneficiário da assistência técnica e gratuita de que trata esta Lei o atendimento na região administrativa em que se localiza seu imóvel, com direito a visitas profissionais periódicas in loco, para levantamento e acompanhamento da execução da obra. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a contar de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de junho de 2015
DEPUTADA CELINA LEÃO
Presidente
Emerson Tormann

Técnico Industrial em Elétrica e Eletrônica com especialização em Tecnologia da Informação e Comunicação. Editor chefe na Atualidade Política Comunicação e Marketing Digital Ltda. Jornalista e Diagramador - DRT 10580/DF. Sites: https://etormann.tk e https://atualidadepolitica.com.br

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